- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171 E 299 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRÉVIO MANDAMUS NÃO CONHECIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESES DE NULIDADE QUE DEVERIAM SER OBJETO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade no acórdão que não conheceu do habeas corpus. As teses arguidas no mandamus, objetivando a anulação de ação penal com condenação transitada em julgado, deveriam ser suscitadas na via própria, no caso, a revisão criminal. E não é possível avaliar, desde logo, o mérito das alegações de nulidade, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.451/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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