- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES SIMPLES. PRETENSÃO IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. LAUDO COMPLEMENTAR. FALTA. PERÍCIA QUE AINDA PODE SER FEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A pretensão de desclassificar a conduta de lesões corporais graves para simples é intento que, em tese, não se coaduna com via restrita e mandamental do habeas corpus, porque demanda revolvimento fático-probatório. 3. A ausência, por si só, do laudo complementar por ora não rende ensejo à pretendida desclassificação, porquanto trata-se de medida que pode ser determinada pelo juiz, ex officio, e que ainda pode ser realizada, dado que o processo não foi sentenciado. 4. De outro lado, nada impede que o magistrado que preside o processo penal realize a desclassificação, tendo em conta as provas hauridas na instrução. 5. Ausência de ilegalidade flagrante, em ordem a fazer relevar a impropriedade da via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.028/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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