- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 19/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PRETENDIDA ANÁLISE DE QUESTÕES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Ministra Laurita Vaz, DJe 19.9.2012. - A pretendida desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal. - No tocante aos pedidos de alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda e da observância da fração de 1/6 (um sexto) como requisito objetivo para progressão do regime, bem como o deferimento do sursis, o mandamus não pode ser admitido, porque constata-se que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, já que sequer foram suscitadas pelo paciente quando da impetração do habeas corpus originário. Inviável, dessa forma, a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.515/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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