- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. FIXAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação existente na espécie tão somente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. 4. A desclassificação do delito de atentado ao pudor para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-lei n° 9.760/1946) constitui pretensão que demanda, necessariamente, análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Pena que não alcança 8 (oito) anos aplicada a paciente primário e cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Deferimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem deferida de ofício a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 152.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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