JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE AO TIPO PENAL VIOLADO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora possível a aplicação retroativa dos ditames mais benéficos da Lei 11.343/06 aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76, não há ilegalidade na não incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ao delito do art. 14 da Lei 6.368/76, pois a nova norma mais benigna é aplicável somente ao crime do art. 33 da referida legislação, e não ao art. 35 da mesma lei, correspondente à infração em que condenados os pacientes. 2. A condenação pelo crime de associação permanente especialmente voltada para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, ademais, demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DO ART. 14 DA LEI 6.368/76. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Afastado o caráter hediondo do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 6.368/76, não há que se falar em óbice para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Encontrando-se a negativa de substituição da pena reclusiva por medidas alternativas fulcrada na existência de circunstância judicial considerada desfavorável, constando, ainda, dos autos que a participação em grupo criminoso evidencia que a conversão da sanção reclusiva realmente não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado, inviável acoimar de flagrantemente ilegal o acórdão no ponto em que manteve a negativa da permuta, por entender não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício. REGIME INICIAL. CRIME NÃO HEDIONDO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. ESCOLHA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitindo, assim, a imposição do regime prisional de acordo com as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 2. Ausente constrangimento na imposição do modo inicial fechado de cumprimento de pena quando, não obstante a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a forma mais gravosa foi estabelecida com fundamento na desfavorabilidade de circunstância judicial, dada a organização do grupo criminoso, que contava com grande quantidade de integrantes (ao que consta 36), fatores que revelam a gravidade concreta do ilícito perpetrado e a periculosidade da associação criminosa. 3. Ordem denegada. (HC n. 180.589/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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