- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 16/11/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. LIMINAR DEFERIDA PARA FIXAR O REGIME ABERTO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. PENA TOTAL MAIOR DE QUATRO ANOS. PEDIDO DE REGIME INICIAL ABERTO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito de fixar o regime aberto fica prejudicado diante das informações supervenientes, ao tempo da concessão da liminar desconhecidas, de que o paciente encontra-se em cumprimento de três execuções, cujo montante total de pena é de 7 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, soma que não permite aquele regime. 2. Em tal caso, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que a reprimenda final é maior de quatro anos. 3. A jurisprudência desta Corte não permite a combinação de leis, sendo descabida a aplicação da causa especial de diminuição, do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, à condenação pelo art. 12 da Lei nº 6.368/1976. 4. Aplicação por inteiro da nova lei, desde que presentes os requisitos no caso concreto. 5. Aferição já realizada pelo acórdão do Tribunal de origem e corretamente rechaçada com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, até porque não é o paciente primário, o que impede o benefício, segundo a letra expressa do regramento de regência. 6. Habeas corpus julgado prejudicado, em parte e, no mais denegada a ordem, ficando cassada a liminar. (HC n. 128.577/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.