JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 16/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. LIMINAR DEFERIDA PARA FIXAR O REGIME ABERTO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. PENA TOTAL MAIOR DE QUATRO ANOS. PEDIDO DE REGIME INICIAL ABERTO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito de fixar o regime aberto fica prejudicado diante das informações supervenientes, ao tempo da concessão da liminar desconhecidas, de que o paciente encontra-se em cumprimento de três execuções, cujo montante total de pena é de 7 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, soma que não permite aquele regime. 2. Em tal caso, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que a reprimenda final é maior de quatro anos. 3. A jurisprudência desta Corte não permite a combinação de leis, sendo descabida a aplicação da causa especial de diminuição, do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, à condenação pelo art. 12 da Lei nº 6.368/1976. 4. Aplicação por inteiro da nova lei, desde que presentes os requisitos no caso concreto. 5. Aferição já realizada pelo acórdão do Tribunal de origem e corretamente rechaçada com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, até porque não é o paciente primário, o que impede o benefício, segundo a letra expressa do regramento de regência. 6. Habeas corpus julgado prejudicado, em parte e, no mais denegada a ordem, ficando cassada a liminar. (HC n. 128.577/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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