JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. BEM MÓVEL AVALIADO EM R$ 246,00 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS). INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, em sendo reduzido, mas não insignificante, o valor monetário da res furtiva (R$ 246,00), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pelo paciente, sendo alto o grau de reprovabilidade dela, especialmente por ter sido praticada em concurso de agentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 240.132/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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