- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM CONCOMITÂNCIA A RECURSO ESPECIAL. PENA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial cabível, como se fosse um sucedâneo recursal ou um inusitado reforço à via recursal própria. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Pretensão de aplicar a causa especial de diminuição que esbarra em revolvimento fático-probatório, porque o Tribunal entendeu que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Diminuição do montante aplicado em atenção ao art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 que também não é causa de flagrante ilegalidade, porque embasada a exasperação em fundamentos bastantes. 6. Somente se altera a dosimetria em habeas corpus quando há flagrante ilegalidade, inexistente na espécie 7. Ordem não conhecida. (HC n. 151.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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