- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Nulidade referente ao fato de ter sido coagido pela polícia a fazer um raio-x, onde revelada a ingestão de cápsulas, contendo cocaína, que não foi suscitada e nem decidida pelo acórdão atacado, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Pretensão de aplicar a causa especial de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) pelo máximo que esbarra em indevido revolvimento fático-probatório, pois concretamente fixada em outro patamar. 5. Consequente ausência de ilegalidade flagrante que impossibilita seja relevada a impropriedade da via. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 158.050/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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