- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (60,3 QUILOS DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDE, POR SI SÓ, SUA INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVADA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, é de se admitir que o aumento da pena-base acima do mínimo legal é válido, em face da expressiva quantidade de droga apreendida (60,3 quilogramas de maconha). 2. De qualquer forma, "justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 3. A significativa quantidade de drogas impede, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, conforme já decidiram ambas as Turmas que compõem a Terceira seção desta Corte. 4. Em razão da correta fixação definitiva da pena em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, resta impossibilitada a concessão de sursis e a substituição da reprimenda privada de liberdade por sanções restritivas de direitos. Também não é ilegal a fixação do regime inicial fechado, por ter sido a pena-base deslocada do mínimo legal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 228.929/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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