- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 4. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 5. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE DA PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA. 6. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 7. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 8. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. No caso, não há como se conhecer do pedido de absolvição, bem como da alegação de nulidade do processo em razão de os depoimentos das testemunhas apresentarem contradições, pois, além de tais matérias não terem sido enfrentadas pelo Tribunal Estadual, não é possível modificar o que ficou estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau sem que se faça necessário aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 4. Os pressupostos exigidos pela lei para a autorização do monitoramento telefônico foram satisfeitos. De um lado, tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão. Por outra volta, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, entendeu o magistrado imprescindível a medida excepcional. Precedentes. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente produzida. Isso porque, na fase inicial da investigação, em que ainda estão sendo amealhados elementos concretos das infrações e sua autoria, a delimitação da competência firma-se pelo que foi possível coletar de informação. 6. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. 7. A extinção da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se quanto despontar, fora de dúvida, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, com base nos elementos até então conhecidos, o suposto ilícito praticado pelos acusados, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pela defesa. Precedentes. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, tendo em vista que não violam o postulado constitucional do juiz natural. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.676/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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