JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. LEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64/STJ. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões judiciais atinge maiores proporções, não podendo a autoridade judicial se furtar em demonstrar o fumus bonis juris e o periculum in mora da medida. 4. O caso em exame merece tratamento excepcional. Os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos, pois tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão e, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional. Precedentes. 5. A Lei n.º 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias das escutas telefônicas, bem como a possibilidade da sua renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 6. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de tráfico de drogas engendrado por grupo organizado, do qual, supostamente, faz parte o paciente. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 7. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal, evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações as quais, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 8. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, não há como reconhecer o excesso de prazo, notadamente em razão da complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias para vários estados da federação e incidentes diversos, não se vislumbrando nenhum sinal de desídia ou insuficiência do aparato burocrático estatal que possa caracterizar constrangimento ilegal. 9. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa." (Enunciado n.º 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 10. Ademais, já havendo se encerrado a instrução processual, encontrando-se o feito em fase de alegações finais, não há mais se falar em excesso de prazo, nos termos do que dispõe o enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.985/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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