JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como o STJ reconhecer violação de dispositivos que não foram prequestionados na instância de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Inviável conhecer de violação do art. 535 do CPC quando a matéria objeto dos embargos de declaração não foi devolvida à Corte a quo em razões de apelação. 3. Esta Corte estabeleceu que, em princípio, o STJ não pode alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.301.127/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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