JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FOI ENFRENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que os recorrentes insurgem-se em adversidade ao acórdão que reconheceu a legalidade de decisão do Juízo de primeira instância na qual fora afastada a incidência de honorários em ação de repetição de indébito. 2. Não havendo o prévio debate, no acórdão recorrido, sequer implicitamente, do conteúdo normativo de quaisquer dos artigos de lei apontados como violados no âmbito do recurso especial, o enfrentamento da matéria, nesta via, encontra-se obstado em razão do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicadas analogicamente ao recurso especial. 3. A insurgência pela alínea "c" não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi demonstrado que o aresto recorrido e o paradigma colacionado possuem a mesma moldura fática, a ponto de reclamar igual solução jurídica. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.321.209/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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