- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 06/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não sendo admitida sua utilização para veicular argumento novo, que não foi debatido pelo Tribunal de origem, e que tampouco teve a sua discussão suscitada em contrarrazões ao Recurso Especial, tratando-se, pois, de inovação recursal, incompatível com a via eleita. 2.- Por sua vez, não há que se falar na existência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do Acórdão embargado, pois, ao contrário do que alega a embargante, não houve, na hipótese, a vinculação dos honorários advocatícios ao valor da causa. 3.- Todavia, a fim de evitar qualquer dúvida na execução do julgado, os presentes Embargos devem ser acolhidos, apenas para deixar expressa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados no presente Recurso Especial, em prol dos embargados, com aqueles que foram arbitrados em favor da ora embargante no processo originário, em consonância com o que dispõe a Súmula 306 deste Tribunal. 4.- Embargos de Declaração acolhidos, em parte, mantida, porém, a conclusão do julgado. (EDcl no REsp n. 1.320.381/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 6/12/2012.)
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