- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DE ATO CONSTRITIVO ANTERIOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 16, II, DA LEI 6.830/80. TEMPESTIVIDADE. 1. O exame dos autos revela que não houve a efetiva penhora do bem móvel indicado pelo devedor, tendo em vista que inobservado tanto o prazo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80 quanto a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da lei mencionada. Cumpre registrar que o juízo da execução indeferiu liminarmente os embargos, tendo em vista que ajuizados em momento anterior à "perfectibilização do ato constritivo". 2. Assim, é manifesto que não se sustenta o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer que houve inércia da executada na apresentação dos embargos à execução. Se a segurança foi concedida, em parte, para se reconhecer viável a garantia do juízo por meio da fiança bancária e não houve o aperfeiçoamento do ato constritivo em momento anterior, associado ao fato de que os embargos à execução foram ajuizados no prazo previsto no art. 16, II, da Lei 6.830/80, é imperioso concluir que a apresentação dos embargos ocorreu tempestivamente. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.480/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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