- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. CABIMENTO DO WRIT. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado pode ser atacado por recurso próprio. 2. Não ocorreu decadência, pois o ora recorrente foi intimado do ato impugnado em 25.3.2010. A impetração data de 11.5.2010, isto é, está dentro do prazo de 120 dias, estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. A impetração tem por objeto ato judicial redigido nos seguintes termos: "Diante da ciência inequívoca da constrição, inclusive com interposição de recurso, certifique-se eventual transcurso de prazo de embargos". 4. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pelo qual o juízo determinou que a serventia judicial certifique o transcurso de prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. 5. Por não corresponder à decisão interlocutória, mas à singela determinação voltada ao Cartório Judicial, não há recurso cabível contra tal ato, o que viabiliza o ajuizamento do Mandado de Segurança. 6. A suposta ilegalidade estaria presente no fato de que somente a intimação da penhora efetivamente realizada enseja a abertura de prazo para opor os Embargos do Devedor (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), com ela não se confundindo a ciência da decisão que viabiliza a consulta ao sistema Bacen Jud. 7. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão hostilizado. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, para processamento do writ. (RMS n. 37.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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