JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR MENSAL DOS TRIBUTOS SONEGADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA QUE TERIA SIDO PRATICADA PELO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Na hipótese dos autos, a peça inaugural, como visto, explicita que o paciente, gerente e proprietário da empresa Trade Systems Ltda., teria fraudado a Fazenda Estadual, omitindo operações de entrada e de saída de mercadorias nos livros obrigatórios, o que teria resultado em redução de ICMS no valor de R$ 17.648,14, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização da conduta do acusado. 3. Quanto ao ponto, vale frisar que o próprio paciente teria assumido a responsabilidade pelos atos da citada pessoa jurídica, dentre os quais se inserem, por óbvio, a escrituração dos livros fiscais e o pagamento dos débitos tributários, não se podendo afirmar, como pretendem os impetrantes, que o órgão ministerial teria deixado de declinar a sua participação no episódio narrado. 4. Igualmente improcedente é a assertiva de que não estariam discriminados os valores correspondentes a cada um dos meses do exercício de 1997 que seriam objeto do delito de sonegação fiscal, pois embora tal informação não conste expressamente da denúncia, o certo é que nela se faz menção ao demonstrativo de crédito que estaria acostado aos autos, assim como ao Livro de Registro de Entrada do contribuinte, documentos dos quais se pode extrair a informação considerada indispensável pela defesa do paciente. APONTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJARIA A ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As certidões que instruem o presente remédio constitucional não evidenciam, de modo inconteste, que teria ocorrido a extinção do tributo em tese sonegado pelo paciente em face da prescrição, afirmação que se encontra isolada no mandamus e que impede a análise da atipicidade da conduta atribuída ao acusado, como pretendido pelos impetrantes. 2. De fato, o simples atestado de inexistência de ajuizamento de execução fiscal referente ao débito tributário descrito na exordial não é capaz de comprovar, inequivocamente, que o tributo teria sido extinto, circunstância indispensável para que se pudesse analisar a repercussão que tal fato teria na esfera penal. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Writ não conhecido. (HC n. 189.335/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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