- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com as informações prestadas pelo juízo singular, corroboradas pela respectiva cópia da certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a discussão administrativa do crédito tributário tido por sonegado se encerrou definitivamente antes mesmo do oferecimento da denúncia em tela, circunstância que afasta a alegada ausência de justa causa para a ação penal. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL LEGAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes sociatários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. No caso, apesar do órgão acusatório ter afirmado que a supressão de tributo devido seria subsumível ao tipo previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, olvidou-se, entretanto, de narrar qual conduta voluntária praticada pela paciente teria dado ensejo ao resultado naturalístico verificado no procedimento administrativo fiscal, limitando-se a apontar que ela seria uma das autoras do delito simplesmente por se tratar de representante legal da sociedade empresária. Não há descrição, entretanto, de quais operações teriam sido omitidas, tampouco do período em que tais omissões teriam ocorrido, circunstância que, de fato, impede o exercício da defesa da paciente em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Tendo em vista que o corréu se encontra na mesma situação processual da paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra a paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu. (HC n. 206.376/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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