JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 07/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, E DO ARTIGO 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO I, TODOS DA LEI 8.137/1990). ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990. JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS QUE TERIAM SIDO UTILIZADAS PARA SUPRIMIR TRIBUTO. PLEITO FORMULADO TANTO PELA ACUSAÇÃO QUANTO PELA DEFESA. ACUSADO NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DA ANEXAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO AO FEITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO DO RÉU SEM QUE ACOSTADOS AOS AUTOS OS DOCUMENTOS EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DO OBJETO MATERIAL DO ILÍCITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Da leitura do inciso IV do artigo 1º da Lei 8.137/1990, depreende-se que o objeto material do crime ali descrito é o documento falso ou inexato utilizado para a supressão ou redução de tributo. 2. No caso dos autos, o paciente teria utilizado notas fiscais inidôneas, emitidas por empresa que não estaria habilitada no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, para suprimir Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. 3. Todavia, ao ofertar denúncia, o membro do Ministério Público baseou-se unicamente em auto de infração lavrado por fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado, tendo requerido, na ocasião, a expedição ofício requisitando as notas fiscais mencionadas, pleito também formulado pela defesa, quando se manifestou nos autos. 4. No entanto, em audiência de instrução, o magistrado singular dispensou a juntada das notas fiscais em questão, aduzindo que naquele momento processual elas não seriam necessárias, pois não constituiriam "elemento essencial para o oferecimento da denúncia, que veio baseada suficientemente com os autos de infração", devendo ser anexadas ao feito "apenas para a fase de julgamento e, mesmo assim, se as partes insistirem nesta diligência", procedimento que foi endossado pelo Tribunal Estadual. 5. Não se pode admitir que o auto de infração substitua as notas fiscais por meio das quais o crime tributário teria sido praticado, pois tal peça não caracteriza o objeto material do ilícito em comento, tendo o acusado o direito de acessar e de se manifestar sobre os documentos cuja falsidade ou inexatidão teriam viabilizado a supressão de ICMS. 6. Por conseguinte, é imperiosa a juntada aos autos das notas fiscais que teriam sido utilizadas para o cometimento do crime previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, sob pena de se cercear o direito de defesa do réu, que, sem ter acesso à referida documentação, não pode responder à acusação, inquirir testemunhas ou mesmo ser interrogado adequadamente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal em tela desde o recebimento da denúncia, assegurando-se ao paciente o direito de responder à acusação apenas depois da juntada aos autos das notas fiscais que teriam sido utilizadas na prática do crime contra a ordem tributária. (HC n. 244.586/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013.)
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