JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EIVA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. 2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. 3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento dos apelos interpostos pela defesa do paciente e pela acusação, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe. 4. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se que outro seja proferido em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (HC n. 219.572/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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