JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. REPOSIÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO ANO DE 1998. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A União combate a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem consignou expressamente que não seriam devidas as horas extras relativas ao ano de 1998, razão pela qual a análise da violação aos arts. 183, 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC seria estritamente jurídica. 2. O órgão colegiado frisou, com base na interpretação da decisão transitada em julgado, que apenas ficou excluída a parcela referente às horas extras no denominado "estado de alerta", quando a corporação supriu, em caráter excepcional, as atividades das Polícias Civil e Militar do Estado de Pernambuco, que estavam em greve "apenas no tocante a um período específico do ano de 1998". 3. Merecem transcrição os seguintes excertos: a) "Data maxima venia, discordo da magistrada do 1º grau quando afirma que 'Em embargos de declaração o Tribunal (...) afastou o pagamento das horas extras sobre o ano de 1998'"; b) "O que o SINPRF/PE buscava, quando da oposição dos embargos de declaração, era aumentar a condenação da União, pela inclusão das horas extras no período em que a corporação ficou em estado de alerta por ocasião de greve das Polícias Militar e Civil (...) apenas no tocante a um período específico do ano de 1998"; e c) "O julgamento, por certo, não excluiu a condenação de todo o ano de 1998, mas apenas deixou de apreciar a matéria específica, por entender que se tratava de inovação do pedido". 4. A Corte local, portanto, afirmou que o título executivo incluiu o ano de 1998, à exceção apenas das horas extras relativas ao período de alerta, decorrente da greve das unidades policiais que atuavam na unidade federativa. 5. A revisão desse entendimento, com a finalidade de concluir que todo o período de 1998 foi excluído, demanda adoção de premissas que contrariam os fatos firmados no acórdão hostilizado, daí constatando-se que é plenamente aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.656/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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