JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária revisional de remuneração que debate se o agravante tem direito adquirido à implantação do adicional de inatividade estabelecido pela Lei 10.426/1990, hoje parcela autônoma de vantagem pessoal, aos seus proventos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O deslinde das questões de mérito deu-se, na origem, com base em interpretação de leis locais (Lei estadual 10.426/1990 e Lei Complementar estadual 32/2001), inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF 4. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta violação a dispositivos constitucionais (art. 37, caput, XV, da CF, e art. 171, § 2º, da EC 16/1999), porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.583/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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