- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. ESTADO DE PERNAMBUCO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITU- CIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A LEI ESTADUAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 3. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 4. O acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 280/STF. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 258.743/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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