JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-CIRÚRGICO. SÚMULA STJ/5. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto a inexistência de cobertura das despesas relativas ao custeio e internação médico-cirúrgico da paciente decorreu da análise do contrato. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/5. 3.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados todos os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 127.520/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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