JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS EM PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 211 DO STF. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão relativa à possibilidade de co-participação em contratos de plano de saúde não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria a recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. In casu, para se averiguar a existência ou ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessário proceder-se a uma análise das cláusulas contratuais. Todavia, tal providência mostra-se inviável a esta egrégia Corte, na via do recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 3. O eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 211.989/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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