- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. MERCADORIA. ENTREGA COMPROVADA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 7 E 83 DO STJ. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 2. É lídimo o protesto de duplicata não paga no vencimento se o credor comprova a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 3. Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 703.848/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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