JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. ART. 53 DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegada existência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil não possui fundamentação adequada, pois a parte interessada não indica, com clareza, as questões, objeto do recurso especial, que deveriam ter sido debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor no momento do óbito do instituidor do benefício, no caso, as Leis nos 4.242/1963 e 3.765/1960. Sendo assim, nos termos dos mencionados normativos, com o falecimento da viúva, a pensão deve ser revertida às filhas do militar. 3. O dever de prestar assistência médica gratuita aos ex-combatentes, bem como aos respectivos dependentes e pensionistas, é matéria de índole essencialmente constitucional, demandando interpretação direta do art. 53 do ADCT, que é inviável em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.060.558/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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