- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a tese referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3.Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/90, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/90, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º,e parágrafo único). 5. Há, todavia, uma situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna, e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento morte necessariamente deverá ter ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 6. Nessa sistemática mista, não se exige a comprovação de dependência econômica do beneficiário em relação ao genitor, porque tal exigência não foi instituída pela Constituição Federal, que apenas se referiu ao "dependente", termo que apenas posteriormente foi disciplinado pela legislação infraconstitucional. 7. Nessa linha de raciocínio, a melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/63 e 3.765/60, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/63, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 8. No caso dos autos, a recorrida se enquadra naquela primeira hipótese, filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 22 de janeiro de 1966, ou seja, antes da promulgação da Carta Magna, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 9. Assim, considerando que o acórdão de origem destaca que a recorrida é servidora estadual aposentada, não há como se reconhecer o direito à percepção da uma quota parte da pensão por morte de ex-combatente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido para, nesta extensão, dar-lhe provimento. (REsp n. 1.325.521/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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