JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI Nº 8.186/1991. APLICAÇÃO. PARIDADE COM O PESSOAL EM ATIVIDADE. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, não determina o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 2. As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ. 3. "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (...) 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 17/8/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.122.109/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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