- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 16/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Nas causas em que se pretende a revisão da pensão por morte concernente à complementação da pensão, a relação é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça restou corroborado no REsp n. 1.211.676/RN, representativo da controvérsia, no sentido de que a Lei n. 8.186/1991 assegura a complementação de pensão, a fim de garantir aos servidores inativos a percepção de valores iguais aos dos ativos. 5. É da exegese da lei que a complementação da pensão em nada influência o cálculo da pensão por morte, cuja renda mensal deve ser calculada pelo INSS nos termos da legislação previdenciária. 6. Considerando-se o entendimento do Pretório Excelso, bem como deste Tribunal, de que as alterações advindas da Lei n. 9.032/1995 - majorando o percentual aplicado ao cômputo das pensões - não se aplicam aos benefícios concedidos anteriormente, a pensão por morte deve ser calculada pelo INSS tendo em conta a legislação vigente à época da concessão do benefício. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.062.221/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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