- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada decadência quanto à impetração do mandado de segurança não se concretiza, porquanto a violação do direito dos aposentados renova-se no tempo. Isso porque decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03. 2. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a matéria contida no art. 884 do Código Civil, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo considerou legítima a extensão do recebimento dos proventos de aposentadoria aos inativos no mesmo percentual destinado aos servidores públicos ativos com lastro em fundamento essencialmente constitucional, máxime a garantia da paridade entre vencimentos e proventos constante da antiga redação do art. 40, § 8º, da Carta Magna, motivo pelo qual o seu reexame usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte de origem valeu-se da análise das provas carreadas aos autos para chegar à conclusão acerca da existência dos requisitos legais apto ao deferimento do mandado de segurança, de maneira que esses elementos não podem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça por força do impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.761/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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