JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a parte agravante limita-se a arguir de forma genérica afronta aos arts. 301, VI, § 1º, 467 e 468 do CPC, sem, contudo, demonstrar de forma clara e precisa a suposta identidade entre o presente processo e o anterior mandado de segurança por ela referido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Buscando a pensionista, com base no instituto da paridade de vencimentos previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, a percepção de seu benefício em valor correspondente ao total dos proventos que o servidor instituidor da pensão receberia se vivo estivesse, incide na espécie a Súmula 85/STJ. Precedente: REsp 1.127.189/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 9/11/09. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.455/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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