- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO PLENAMENTE JUSTIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 2.º, alínea b e § 3.º, do Código Penal, é justificável a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 2. Mostra-se manifestamente infundada a pretensão da Defesa de imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. Conforme já ressaltado na decisão agravada, pesa sobre o Agravante circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 13.633/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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