- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 33, § 2º, b, § 3º, E 59, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE ARMA DE FOGO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar de a reprimenda ter sido aplicada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude de maus antecedentes. Dessa forma, tem-se que a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade está devidamente justificada nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ademais, a prática do roubo com emprego de arma de fogo denota maior reprovabilidade da conduta, circunstância que pode sim ser valorada no momento da fixação do regime sem violar o sistema trifásico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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