- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL COM BASE NO ART. 53 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, não obstante tenha decidido de forma contrária ao interesse do recorrente. 2. Não é possível, com base no art. 53 da Lei nº 8.213/91, acrescer tempo de serviço prestado após a concessão da aposentadoria proporcional a fim de transforma-la em integral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.158.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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