JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que a apelada trouxe aos autos documentos que legitimam o recebimento de seu crédito. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.255/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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