JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA EXPRESSAMENTE DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO FORMADO MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. 2. O acórdão recorrido, confirmado pela decisão agravada, a partir dos elementos de fato e de direito constantes dos autos concluiu que as provas documentais e testemunhais coligidas não demonstraram o exercício de atividade de rurícola em toda a extensão de tempo pretendida pelo autor (de 2/1/73 a 15/7/77), motivo pelo qual reconheceu o labor campesino apenas no período de 1/1/76 a 31/12/76. 3. Na espécie, o reexame dos elementos de fato que poderiam resultar em conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, e, em decorrência, na decisão agravada, é pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.042/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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