- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA FACULTAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal reconhece expressamente que a emissão de juízo quanto a suficiência ou a insuficiência da instrução probatória concerne à matéria de fato, de competência das instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão de entendimento aplicado a essa circunstância em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao prover recurso de apelação do INSS, considerou não evidenciado nos autos início de prova material que, conjugado à sentença trabalhista, comprovasse o período de labor urbano pretendido e legitimasse a obtenção de auxílio-doença, e, por constatar não ter sido facultado às partes a produção de provas, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório, de ofício anulou a sentença e determinou que essa garantia constitucional fosse observada no Juízo de primeiro grau, mediante a regularização da instrução do processo. 3. Assim, não se configura na espécie nenhum vício legal, uma vez que os arts. 130 e 131 do CPC expressamente autorizam o magistrado a realizar a instrução probatória da forma necessária à formação de seu livre convencimento, observado o direito de ampla manifestação das partes, não havendo amparo legal para se acolher a pretensão da autarquia agravante, que sustenta a obrigatoriedade de o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido, sem determinar a regularização da instrução processual no Juízo de primeiro grau. 4. Não havendo nas razões de agravo regimental nenhuma referência à aplicação da súmula 7/STJ na fundamentação da decisão agravada, incide no caso a orientação inscrita na súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.235.179/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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