- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 A teor do art. 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade ou não de complementação do material probatório. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz decidir acerca da juntada de novas provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que não houve comprovação da incapacidade laborativa no período em que se pleiteia o auxílio-doença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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