- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 17/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA EMPREGADA CONTRA AS VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a forma de execução do delito, caracterizada por violência desnecessária, é suficiente para a fixação da pena base acima do mínimo legal". (HC 102.806/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 22/02/2010) 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.314.759/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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