JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Foram opostos Embargos de Declaração, no Tribunal de origem, com a finalidade de obter esclarecimento, por parte do órgão julgador, quanto à utilização da regra que exclui a aplicação da multa de ofício, no lançamento realizado contra o sujeito passivo da obrigação tributária, na hipótese em que o procedimento fiscalizatório for iniciado após a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do tributo. 2. Essa questão impõe valoração nas instâncias de origem: se o procedimento fiscalizatório foi iniciado após a suspensão, estará correto o acórdão que aplicou o art. 63, caput, da Lei 9.430/1996, mas ainda assim poderá haver incidência de multa moratória caso a ora agravante não cumpra o prazo para pagamento definido no seu art. 63, § 2º; caso contrário (fiscalização iniciada antes da suspensão), preserva-se a multa punitiva, que será devida se, ao término da demanda, o sujeito passivo ficar vencido. 3. Em relação à alegada existência de fundamento constitucional não atacado, entendo que não influi na análise, em Recurso Especial, da tese de violação do art. 535 do CPC. Com efeito, a deficiência acima apontada, caso realmente configurada, exercerá influência no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.966/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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