JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA REPETITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA N. 1.135/2001. PRAZO PRESCRICIONAL CONFORME À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LC N. 118/2005. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. O acórdão a quo, ao decidir que "ofende o disposto no art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo da contribuição devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo", é passível de análise em recurso especial, por alegação de violação do art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar que a menção feita ao princípio da legalidade tributária constante da ementa do acórdão confira natureza constitucional à sua fundamentação, mormente porque, neste caso, qualquer eventual violação a dispositivo constitucional, se houver, será meramente reflexa. Assim, não aplicável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido, dentre outros: AgRg nos EDcl no REsp 1000671/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/02/2012; AgRg no Ag 1318552/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011. 3. A Primeira Seção do STJ reconhece a legalidade da Portaria n. 1.135, de 5 de abril de 2001, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal. Vide: MS 7.790/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 01/02/2005. 4. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, considerando a data de ajuizamento da ação, as regras trazidas pela LC n. 118/2005 devem ser observadas. Vide: AgRg no REsp 1131971/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no REsp n. 1.277.943/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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