- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 16/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL INTERINO. DESIGNAÇÃO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia/MG contra Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, a qual exonerou o impetrante de interino da referida serventia, com base no Provimento 77/2018 do CNJ e no Aviso 4/CGJ do TJ/MG. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança. AUSÊNCIA DE NULIDADE: COMPETÊNCIA DELEGADA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510/STF 3. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância deve ser rechaçada. No caso houve delegação de competência, de modo que incide a Súmula 510 do STF: " Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial." 4. A Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, ao exonerar o impetrante em exercício como interino do Cartório do 1º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia/MG e nomear como interno titular do Cartório do 2º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia-MG, deu cumprimento ao Aviso 4/CGJ do TJ/MG, que determinou a adoção das medidas para atender ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 77, de 7 de novembro de 2018. INADMISSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. O Apelo não comporta provimento porque o aresto vergastado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 6. Igualmente descabida a tese de cerceamento de defesa, porque o STJ entende que, em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha. CONCLUSÃO 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 63.578/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 16/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.