- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 18/10/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE FILHA DA ANTIGA TITULAR COMO INTERINA DA SERVENTIA. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO 77/2018 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE e designada para responder interinamente pela serventia, impetrou Mandado de Segurança preventivo contra o Corregedor-Geral de Justiça do TJ/CE e o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poranga/CE, no qual busca impedir sejam praticados atos tendentes a destituí-la da função, tendo em vista a expedição do Ofício 3104/2019-CGJ-CE, de 10/06/2019, em que fora determinado que os Juízes Diretores de Foro das Comarcas do Estado do Ceará verificassem a adoção e aplicação do Provimento 77/2018-CNJ, que dispõe que "a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local", devendo ser feita a adequação das designações dos interinos às regras do aludido Provimento, em até noventa dias. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança. III. Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se "tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade" (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012. IV. De acordo com Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". O art. 12, § 2º, do Provimento 77/2018-CNJ determina que "a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local". V. Descabida a alegação de que é incompatível a restrição de nepotismo com a natureza privada da atividade cartorial, nos termos do art. 236 da CF/88. O STF já pacificou entendimento no sentido de que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)" (STF, MS 29.192/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014), motivo pelo qual a ele se aplicam os princípios regentes da Administração Pública, entre eles os da moralidade e da impessoalidade. VI. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 779 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (STF, RE 808.202/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENO, DJe de 25/11/2020). VII. Nesse contexto, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE, mesmo sendo a substituta mais antiga, não possui direito líquido e certo de ser designada para responder interinamente pela serventia, por se enquadrar em situação de nepotismo. Nesse sentido: STJ, RMS 63.578/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021; RMS 61.982/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014. VIII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 65.690/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.