- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO N. 1/CNJ. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESIGNAÇÃO. ATOS DE REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE PRATICADOS PELO CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À PERMANÊNCIA DA INTERINIDADE DA RECORRENTE. ILEGITIMINADA AD CAUSAM DO CORREGEDOR GERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A atividade notarial e de registro consiste em serviço público delegado pelo estado e, como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. II - A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante n. 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. III - A designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias. IV - Embora os atos de revogação da interinidade sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, estes apenas atendem à determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local. V - Inexistente autonomia do Tribunal de Justiça do Maranhão para deliberar pela permanência da interinidade da recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral. VI - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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