- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÉRITO NÃO EXAMINADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do apelo especial, vale dizer, a indicação de ofensa a dispositivo constitucional. Ademais, a questão relativa ao prazo prescricional também não ultrapassa o juízo de admissibilidade do apelo nobre. 3. Desse modo, não sendo analisado o mérito dos expurgos inflacionários, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 5. Incide por analogia o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que o ora agravante, nas razões do recurso especial, não explicitou em que consistiria a violação dos dispositivos de lei federal, o que impede a exata compreensão da controvérsia e o consequente conhecimento da tese alegada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 129.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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