- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 591.797, RE N. 626.307 e AG N. 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. No caso concreto, o recurso especial nem sequer ultrapassou o exame de admissibilidade, portanto não foram examinadas as questões de mérito. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que o ora agravante não logrou demonstrar o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnar, de forma genérica, os cálculos apresentados, sem apontar os eventuais erros cometidos, razão pela qual rejeitou a impugnação nos termos do art. 475-L, § 2º, do CPC. Inviável alterar tal conclusão, em virtude do óbice da referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 300.076/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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