- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/10/2012, p. 19/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RADIODIFUSÃO. LICITAÇÃO. FASE DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. CAPITAL SOCIAL. REVISÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 61 DA LEI 9.784.99. PRAZO REVISIONAL. ART. 54 DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato do Ministro de Estado das Comunicações que reviu o resultado do julgamento no contexto da revisão da juridicidade do processo licitatório de outorga de radiodifusão; a impetrante traz três alegações: que não teria violado os termos do Edital, bem como que possuiria capital social para ser habilitada; que os seus recursos ao Ministro de Estado deveriam ter sido recebidos com efeito suspensivo; e que o prazo revisional teria fluído. 2. A documentação trazida aos autos demonstra de forma incontestável que o balanço patrimonial juntado na fase de habilitação indicava capital integralizado inferior ao demandado pelo Edital, nos seu item 5.3; o art. 41 da Lei n. 8.666/93 reza que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" e, portanto, a revisão do ato era necessária. Precedente: MS 17.361/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe 1º.8.2012. 3. Os recursos administrativos foram interpostos ao Ministro de Estado e não se confundem com aqueles previstos no art. 109, I, 'a' e 'b' da Lei n. 8.666/93, mencionados no Edital; no caso dos recursos em debate, aplicam-se as disposições do art. 61 da Lei n. 9.784/99, pelo qual o efeito suspensivo é a exceção. 4. O prazo de revisão deve ser contado do resultado, no qual a Comissão Especial de Licitação finalizou os seus trabalhos, em 2.9.2008; o processo de revisão se prolongou, por diversos recursos, até 25.7.2011; ainda, foi interposto outro recurso, julgado definitivamente pelo Ministro em 6.2.2012, no qual foi definitivamente atingida a esfera jurídica da impetrante. Se o prazo se iniciou em 2.9.2008, foi respeitado o prazo como expresso no art. 54, da Lei n. 9784/99, que cito: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Segurança denegada. (MS n. 18.615/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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