JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/10/2013
Data de publicação
21/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 21/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. REVISÃO DO ATO DE HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DECADÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, em 2012, anulou decisão da Comissão de Licitação que, em 2002, havia declarado a impetrante habilitada em concorrência para a outorga de permissão para a execução de serviço de radiodifusão. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 43, § 5°, da lei 8.666/93 e do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos" (MS 19.366/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 2/8/13). 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato que declarou a impetrante inabilitada na Concorrência 129/2001-SSR/MC. Agravo regimental interposto pela União prejudicado. (MS n. 18.522/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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